Como agir ao ser vítima de assédio moral no trabalho?
Segundo o Tribunal Superior do
Trabalho, em 2018, mais de 56 mil ações envolvendo assédio moral foram
ajuizadas na Justiça do Trabalho. De acordo com o órgão o número pode ser
maior, visto que muitas pessoas têm receio de denunciar práticas abusivas como
esta.
“O trabalhador que estiver sofrendo
assédio moral em seu ambiente de trabalho deve procurar o setor interno da
empresa (ouvidoria, ombudsman), além do sindicato de sua categoria profissional
e o Ministério Público do Trabalho. Também poderá recorrer ao Poder Judiciário
Trabalhista. Para provar a prática do assédio, deve comprovar de todas as
formas as humilhações sofridas. Sendo assim, provas documentais e testemunhais
são imprescindíveis para a comprovação do dano sofrido”, explica a advogada
Luciane Adam, sócia do escritório Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados e
especialista em direito trabalhista.
O assédio moral é caracterizado por
toda conduta abusiva, que se repita de forma sistemática, atingindo a dignidade
ou integridade psíquica ou física de um trabalhador. E consiste em expor o
trabalhador a situações vexatórias, humilhantes ou constrangedoras, repetitivas
e prolongadas.
Acusações, insultos, gritos e
xingamentos, além de propagação de boatos. Tudo isso é considerado assédio
moral. A exigência de cumprimento de tarefas desnecessárias ou exorbitantes,
imposição de isolamento ao empregado e restrições à sua atuação profissional
também podem configurar assédio no trabalho.
São quatro os tipos principais de
assédio moral: vertical descendente (praticado por superior hierárquico),
vertical ascendente (praticado por subordinado ou grupo de subordinados),
horizontal (entre colegas) e institucional (praticado pela própria
organização).
“Em muitas situações, o assédio moral
também adoece os empregados. Não é raro termos situações de depressão,
ansiedade e pânico como consequência de assédio moral. Também são comuns os
afastamentos e até concessões de benefícios previdenciários em razão das
doenças ocasionadas pela prática de assédio moral. Mais raros, mas não inexistentes,
são os casos de suicídio dos empregados. A conduta assediadora não apenas
atinge o empregado: gera um ônus social e financeiro para o Estado”, alerta
Luciane.
Anotar datas, horários, os nomes de
pessoas que presenciaram o ocorrido. Essas são algumas das providências que o
trabalhador pode tomar. Evitar conversar a sós com o assediador e restringir a
conversa a meios eletrônicos, como e-mail e mensagens por aplicativos, é uma
boa estratégia para comprovar os fatos perante à Justiça.
Em março deste ano a Câmara dos
Deputados aprovou o projeto de lei que criminaliza o assédio moral no ambiente
de trabalho. O projeto seguiu para o Senado e, se aprovado, ainda precisará da
sanção do presidente da República para, aí sim, ser incluído no Código Penal brasileiro.
O projeto estipula que o assédio moral pode render pagamento de multa e até
pena de detenção, de 1 a 2 anos. Essa pena poderá ser aumentada em um terço
caso a vítima tenha menos de 18 anos, prevê o texto.
Recentemente a Terceira Turma do
Tribunal Superior do Trabalho condenou a Atento Brasil S.A. e o Banco Bradesco
S.A. ao pagamento de R$ 20 mil de indenização a uma operadora de telemarketing
difamada por uma colega de trabalho.
Na reclamação trabalhista, a
operadora contou que começou a perceber que algo estava errado quando, ao se
aproximar de rodinhas de conversas, todos se calavam. Mais tarde, contaram-lhe
que uma colega havia espalhado o boato de que ela teria tido relações sexuais
com um supervisor nas escadarias da empresa. O supervisor também contou que
estava sendo assediado pela autora dos boatos na internet.
Eles relataram a situação ao gestor
do banco, que alegou não caber a ele resolver o problema, mas que “faria o
favor” de chamar as duas para uma conversa. Os boatos, no entanto, continuaram
e aumentaram de intensidade. As imagens das câmeras de segurança não
apresentaram nada, e a operadora chegou a abrir três chamados na ouvidoria e
acionar o sindicato da categoria.
“À empresa cabe orientar e fiscalizar
todos os seus empregados para que o assédio moral seja prática vetada em seu
ambiente, pois, além de comprometer o desempenho dos empregados vítimas do
assédio, a empresa pode ser responsabilizada por sua ação ou omissão para que o
assédio moral ocorra. Um bom programa compliance é uma medida eficaz para
coibir e penalizar a prática do assédio”, esclarece a advogada.
Mas nem todas as empresas têm
mecanismos de defesa, combate e prevenção ao assédio moral. Para esses casos,
existe a Justiça do Trabalho.
“O empregado pode se valer de um
processo judicial para rescindir seu contrato de trabalho e assegurar o recebimento
de todos seus direitos: trata-se da rescisão indireta, também chamada de justa
causa do empregado, sem prejuízo de eventual indenização pelos danos sofridos”,
afirma Luciane.
A Reforma Trabalhista estabeleceu
critérios objetivos para o valor das indenizações. De acordo com o entendimento
do juiz sobre a gravidade do ato praticado e do dano sofrido, os valores podem
variar entre três a 50 vezes o último salário do ofendido.
“Muito embora o assédio moral tenha
se tornado uma prática comum nos últimos tempos, há uma evolução legislativa,
jurisprudencial e até institucional visando a coibição e a punição de atitudes
que ensejem danos dessa natureza ao empregado”, finaliza a sócia do escritório
Gelson Ferrareze Sociedade de Advogados, Luciane Adam.
Fonte: Terra, 14.05.2019

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